
Dúvidas
Veja as principais dúvidas sobre a regularização

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No dia 23 de Dezembro de 2019 foi alterada a Lei 2.932/19, a nova legislação não definiu prazo. Apenas fez o escalonamento da multa. Quem der entrada neste ano pagará 1/3, quem der entrada ano que vem pagará 2/3 e depois disso o pagamento da multa será do valor integral.
Artigo 248 - § 7º - As multas estabelecidas pela Tabela XV - Classificação e porcentagem referente a infração deverão ser cobradas de maneira gradativa conforme o tempo de mora da legalização/regularização do imóvel pelo responsável, garantindo-se razoabilidade sobre a sanção, sendo:
I - 1/3 (um terço) do “valor da multa” resultante da fórmula prevista no art. 248,§ 2º, no primeiro ano;
II - 2/3 (dois terços) do “valor da multa” resultante da fórmula prevista no art. 248, § 2º, no segundo ano;
III - valor total do “valor da multa” resultante da fórmula prevista no art. 248, § 2º, a partir do terceiro ano;
IV - os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão determinados a partir da data de publicação desta lei;
V - os prazos considerados nos incisos I, II e III serão determinados na data de protocolo do Processo Administrativo de Legalização, junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.”
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Imóveis residenciais, comerciais e mistos, situados na cidade de Ribeirão Preto, poderão ser regularizados.
Exceto os imóveis nas condições abaixo:
Imóveis que tenham o uso diferente do permitido para a região.
Imóveis que invadem área pública.
Imóveis que desrespeitem o direito de vizinhança, conforme previsto no código civil.Imóveis que desrespeitem o Código do Meio Ambiente.
Imóveis que estejam em área de risco geológico.
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Serão cobradas multas anualmente até que a irregularidade seja resolvida e comprovada pela prefeitura.
Artigo 249 - Após o prazo estipulado no art. 248, para as solicitações de legalização de obras executadas em desacordo com a legislação vigente, aplicar-se-á multas conforme Tabela XV - Classificação e porcentagem referente à infração, cumulativamente para cada tipo de infração, multas estas que serão cobradas ANUALMENTE, sem prejuízo das demais cominações legais, até que os fatos geradores das irregularidades sejam sanados e confirmados através de Processo protocolado pelo interessado e após respectiva vistoria efetuada pelo órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, quando cessará, individualmente por fato gerador de multa, o valor respectivo à irregularidade no exercício seguinte, a aplicação anual da multa respectiva à infração sanada.
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