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Saiba mais sobre a lei 2.932/19

Leia abaixo o trecho, da lei 2.932/19 Código de Obras, referente a legalização dos imóveis.

Se preferir pode clique aqui para acessar a lei no site da prefeitura de Ribeirão Preto ou aqui para baixar o Diário Oficial.

Lei 2.932/19 Código de Obras

Capítulo XIII

 

Publicada em 11 de janeiro de 2019

Artigos 248 e 249 alterados pela Lei 3013 de 23.12.19

DA LEGALIZAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS EM DESCONFORMIDADE COM PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
 
Art. 245. São passíveis de legalização pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria do Planejamento e Gestão Pública pelo seu departamento competente, as reformas, ampliações e construções das obras executadas em desconformidade com parâmetros das legislações vigentes, notadamente no que se refere ao Código de Obras e Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no que se refere:
 
I - dimensões mínimas dos Espaços Livres Abertos (ELA);
 
II – dimensões e áreas mínimas dos Espaços Livres Fechados (ELF);
 
III - recuos frontais, laterais e de fundo, obrigatórios,
 
IV - ultrapassem a Taxa de Ocupação máxima permitida.
 
§ 1º. Para que essas edificações possam ser beneficiadas pelo caput deste artigo, devem apresentar nas seguintes condições:
 
I - estejam concluídas e em condições de habitabilidade e segurança, comprovado através de Laudo Técnico e ART ou RRT de responsabilidade Técnica emitidos por profissionais legalmente habilitados por seus respectivos conselhos (CREA ou CAU);
 
II - possuam sua fundação totalmente concluída, desde comprovado em processo administrativo formal dentro do prazo estabelecido do art. 248 desta lei complementar.
 
§ 2º. Para os incisos I e II do caput, não obstante a aplicação da multa a que se refere a Tabela XV - Classificação e porcentagem referente à infração, deverá ser apresentado Solução Técnica para suplementar as insuficiências de Aeração e Iluminação, com suas características técnicas de acordo com Legislação Específica.
 
Art. 246. Os dispositivos desta seção se aplicam às Tipologias de Edificações Residencial, não-residencial e mista, e somente para os imóveis situados no Perímetro Urbano e de Expansão Urbana de Ribeirão Preto. Parágrafo único. Para imóveis inseridos em condomínios, legalmente constituídos, deverá ser apresentada a Autorização da Comissão de Obras do condomínio ou autorização específica ou geral da assembleia do condomínio.
 
Art. 247. Não são passíveis de legalização as edificações que:
 
I - não respeitem o uso do solo determinado para o local;
 
II - invadam Área Pública;
 
III - desrespeitem o direito de vizinhança, conforme previsto no Código Civil;
 
IV - sejam relativas à implantação de antenas transmissoras/receptoras de telefonia móvel celular e telefonia fixa;
 
V - desrespeitem as normas do Código Municipal do Meio Ambiente, faixas de drenagem das águas pluviais, canalizações, nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão, e nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias.
 
VI - desrespeitem legislação federal e estadual, bem como as normas do Ministério da Defesa (COMAER);
 
VII - não atendam as questões de acessibilidade nos termos da Legislação vigente, exceto as edificações Unifamiliares;
 
VIII - edificações cujas Licenças, Alvarás ou outros atos administrativos municipais, estaduais ou federais, que influenciaram na permissão da edificação, estejam suspensos temporariamente, ou terem sido julgados nulos por decisão judicial pendente de trânsito em julgado ou com trânsito em julgado contrário à legalidade do ato;
 
IX - que estejam situadas em área de risco geológico;
 
X - edificações incidentes sobre Diretrizes Viárias.
 
Art. 248. As legalizações das edificações irregulares mediante alvará, com benefício desta lei complementar, deverão ser solicitadas e protocoladas pelo interessado através de documentação ordinária de legalização/regularização.
 
§ 1º. As taxas de protocolo permanecem conforme legislação vigente para Regularização.
 
§ 2º. Para as solicitações protocoladas dentro deste período, quando da aprovação do Processo, aplicar-se-á multas conforme a fórmula indicada, cumulativamente para cada tipo de infração, com valor mínimo nunca inferior de 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal da área total do terreno.
 
Valor da multa = A x B x C
 
Onde:
A=Valor venal do metro quadrado do lote
B=Porcentagem referente a infração, conforme Tabela XV
C=Área (m²) objeto de infração
 
§ 3º. Os processos administrativos de Legalização, em tramitação, ficam automaticamente enquadrados no presente Capítulo.
 
TABELA XV: Classificação e porcentagem referente à infração


§ 4º. Nas edificações residenciais unifamiliares, cuja área total de edificação (incluindo a área irregular apresentada), não ultrapasse a 105,00 m² (cento e cinco metros quadrados) em lotes de no máximo 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não incidirá multa para sua legalização, no prazo estipulado no caput deste artigo.
 
§ 5º. VETADO.

 

§ 6º - A edificação de interesse social, contida ou não em ZEIS (Zona Especial de Interesse Social), será regularizada, mediante requerimento de seu proprietário, podendo ser observado o quanto disposto pela Lei Municipal nº 12.215/2009.

§ 7º - As multas estabelecidas pela Tabela XV - Classificação e porcentagem referente a infração deverão ser cobradas de maneira gradativa conforme o tempo de mora da legalização/regularização do imóvel pelo responsável, garantindo-se razoabilidade sobre a sanção, sendo:

I - 1/3 (um terço) do “valor da multa” resultante da fórmula prevista no art. 248,§ 2º, no primeiro ano;

II - 2/3 (dois terços) do “valor da multa” resultante da fórmula prevista no art. 248, § 2º, no segundo ano;

III - valor total do “valor da multa” resultante da fórmula prevista no art. 248, § 2º, a partir do terceiro ano;

IV - os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão determinados a partir da data de publicação desta lei;

V - os prazos considerados nos incisos I, II e III serão determinados na data de protocolo do Processo Administrativo de Legalização, junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.”
 
Art. 249. Após o prazo estipulado no art. 248, para as solicitações de legalização de obras executadas em desacordo com a legislação vigente, aplicar-se-á multas conforme Tabela XV - Classificação e porcentagem referente à infração, cumulativamente para cada tipo de infração, multas estas que serão cobradas ANUALMENTE, sem prejuízo das demais cominações legais, até que os fatos geradores das irregularidades sejam sanados e confirmados através de Processo protocolado pelo interessado e após respectiva vistoria efetuada pelo órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, quando cessará, individualmente por fato gerador de multa, o valor respectivo à irregularidade no exercício seguinte, a aplicação anual da multa respectiva à infração sanada.
 
§ 1º. VETADO.
 
I - VETADO;
 
II - VETADO.; e
 
III - VETADO.

§ 2º - Decorridos os prazos estabelecidos no § 6º, incisos I, II e III, do artigo 248, as multas estabelecidas pela Tabela XV do mesmo artigo serão limitadas a um valor máximo equivalente ao IPTU do exercício imediatamente anterior à data de sua aplicação.”


Art. 250. O Benefício desta lei complementar será concedido apenas uma única vez para cada lote, conforme Cadastro do IPTU.

Tabela.JPG
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